sexta-feira, 9 de maio de 2014

026 - INFORMES GERAL DA DIREÇÃO SENAC - PIRACICABA(SP) - ANO 2014 - CURSO DE RADIALISTA - LOCUTOR

Bem Vindos ao Senac Piracicaba 

Supervisão Educacional
Soeli Groppo
Fone: 21050190
E-mail: soeli@sp.senac.br





01 ) - Função da Supervisão Educacional

Garantir o cumprimento da Legislação Educacional

Auxiliar os professores, alunos e demais funcionários no entendimento dos documentos educacionais

Atender alunos e seus responsáveis quando necessário

02 ) - PROPOSTA PEDAGÓGICA

Opção de Currículo: por competências

Metodologia: Pedagogia de Projetos

Avaliação da aprendizagem: contínua, cumulativa e qualitativa

Competências Profissionais

capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação Conhecimentos, Habilidades e Atitudes/Valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.

03 ) - Dimensões da Competência

C – conhecimento – cognitiva – saber conhecer

H – habilidade – motora/psicomotora – saber fazer

04 ) - Informações Importantes

Critérios de promoção: frequência obrigatória de 75%  e menção Bom ou Ótimo, por módulo.

Atrasos: tolerância de 15 minutos somente na primeira aula – serão realizadas 02 chamadas por dia (1ª e 3ª aula)

Justificativas de ausências: atestados médicos: entregar num prazo máximo de 05 dias após o primeiro dia de ausência. Outras justificativas, entregar ao término do módulo, juntamente com o requerimento (somente para os alunos que ultrapassarem o limite dos 25% de faltas e obtiverem menção bom ou ótimo)

A – atitudes/valores – valorativa/sócio-afetiva – saber ser/conviver

05 ) - Pedagogia de Projetos

O aluno aprende participando, vivenciando sentimentos, tomando atitudes diante dos fatos, escolhendo procedimentos para atingir determinados objetivos.

Problematização – ponto de partida do projeto

Desenvolvimento – criação de estratégias para buscar respostas às questões e hipóteses levantadas na problematização

Síntese – apresentação das ideias iniciais, apresentação de novas propostas

Avaliação – do processo de aprendizagem, das estratégias, dos alunos e da equipe.

06 ) - Avaliação das Competências

Se dará diariamente através dos indicadores de desempenho (previamente divulgados aos alunos pelo docente)

Esporadicamente através de instrumentos de avaliação pré-elaborados e divulgados pelo docente aos alunos

Após o término da competência/módulo os alunos receberão um feedback de sua aprendizagem

07 ) - Aproveitamento de Competências

É possibilitado ao aluno o aproveitamento de competências já desenvolvidas na vida escolar ou na prática social e profissional.

O processo de aproveitamento deverá ser solicitado na secretaria educacional em um prazo de até 20 (vinte) dias antes do início da competência/base tecnológica

08 ) - Documentos Importantes

Regimento Interno

09 ) - Plano de Curso

Contrato de Prestação de Serviços Educacionais

10 ) - Manual do Aluno

Termo de Ciência e Responsabilidade

Política da Segurança da Informação

11 ) - Regimento Interno

Frequência obrigatória de 75%

12 ) - Direitos e Deveres do discente (aluno)

Representação discente 

13 ) - Sansões disciplinares

Participação dos alunos nos Conselhos de Classe e Conselho Geral

Requerimento do aluno para ter a situação analisada pelo Conselhos

Critérios de promoção: frequência obrigatória de 75%  e menção Bom ou Ótimo, por módulo.

Atrasos: tolerância de 15 minutos somente na primeira aula – serão realizadas 02 chamadas por dia (1ª e 3ª aula)

Justificativas de ausências: atestados médicos: entregar num prazo máximo de 05 dias após o primeiro dia de ausência. Outras justificativas, entregar ao término do módulo, juntamente com o requerimento (somente para os alunos que ultrapassarem o limite dos 25% de faltas e obtiverem menRecuperação da Aprendizagem: serão oferecidas várias oportunidades durante o desenvolvimento da competência, desde que o aluno esteja dentro do limite de 25% de ausência

Estágio Profissional: não é obrigatório, mas caberá à direção da escola autorizar a sua realização, caso o aluno identifique uma oportunidade de estágio.
ção bom ou ótimo)

Representante de Classe: devem ser eleitos 02 representantes para um período de 06 meses
Período de férias: o Senac não segue o cronograma de férias das escolas regulares. Serão organizados 15 dias de férias em julho, dezembro e janeiro, conforme previsto nos cronogramas.

14 ) - Obrigado pela Atenção!

Bom curso a todos!

Soeli Groppo
Supervisão Educacional

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de
previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no §
2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os
seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários
para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para
cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses,
de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro
local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três)
partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho
do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido
nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14
desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de
ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o
inciso II do caputdo art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em
seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as
seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por
seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese
de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde,
entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo
ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta
Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na
escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ESTÁGIOS NÃO OBRIGATÓRIOS

O curso tem estágio?
O curso não prevê estágio, ficando a critério da Direção da Unidade Senac autorizar a sua realização
como uma atividade opcional do aluno desde que esteja matriculado e freqüente regularmente o
curso, ficando sob sua responsabilidade, identificar empresas/instituições para concessão do campo.
Quando o estágio opcional do aluno pode ser recusado?
O pedido de estágio opcional do aluno poderá ser indeferido pelo gerente da unidade quando não
forem atendidas as condições mínimas estabelecidas no Plano de Realização de Estágio Profissional
que consta do respectivo Plano de Curso.
O estágio será sempre registrado no diploma?
Neste curso, o estágio será registrado somente quando o aluno realizar o mínimo de 80 horas das
atividades previstas no Plano de Atividades do Estagiário incorporado ao Termo de Compromisso.
O aluno perde as horas já realizadas de estágio quando a concedente rescinde o Termo de
Compromisso antes do tempo previsto?
Não. Neste caso, a concedente deve entregar ao estagiário, termo de realização do estágio com a
indicação resumida das atividades desenvolvidas e, essas horas serão acumuladas para
complementar o mínimo exigido, caso o aluno apresente solicitação de estágio em outra empresa.
PLANO DE CURSO
PLANO DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO
O estágio é um ato educativo, tendo como objetivo proporcionar a preparação para o trabalho
produtivo e para vida cidadã do educando, sempre desenvolvido em ambientes de trabalho que
envolva atividades relacionadas com a natureza do curso, nos termos da legislação vigente.
Este curso não prevê estágio profissional supervisionado, ficando a critério da Direção da Unidade
autorizar a sua realização como uma atividade opcional do aluno, acrescida à carga horária total do
curso.
O estágio não obrigatório e opcional do aluno poderá ser realizado desde que o aluno esteja
matriculado e frequente regularmente o curso e tenha no mínimo, 16 anos.
Mesmo não sendo obrigatório, o estágio será orientado e supervisionado por um responsável da
parte concedente e acompanhado por docente orientador indicado pelo Senac, que se
responsabilizará pela sua avaliação e pela verificação do local destinado às ações do estágio,
procurando garantir que as instalações e as atividades desenvolvidas sejam adequadas para a
formação cultural e profissional do educando.
Os estágios podem ser desenvolvidos em organizações privadas ou públicas onde a atuação do
profissional se faça necessária, desde que ofereçam as condições essenciais ao cumprimento de sua
função educativa, de maneira a evitar situações em que o aluno seja compelido a assumir
responsabilidades de profissionais já qualificados e, dessa forma, desenvolvendo as atividades
compatíveis com as previstas no Termo de Compromisso.
Serão aplicados estratégias e instrumentos de avaliação do desempenho do aluno, com registros em
formulário próprio de acompanhamento do estágio, com anotações diárias feitas pelo estagiário e
validadas pelo supervisor do campo de estágio.
O estágio não poderá exceder 06 horas diárias e 30 horas semanais, devendo constar do respectivo
Termo de Compromisso.
A carga horária do estágio deverá ser de, no mínimo, 80 horas (10 % da carga horária total do curso)
e o aluno poderá concluí-lo até o último dia letivo do curso estabelecido no Termo de Compromisso
firmado entre o aluno ou seu responsável legal, a parte concedente e o Senac, que indicará as
condições para sua realização.
Periodicamente o aluno deverá apresentar ao docente orientador do estágio, relatório das atividades
realizadas.
Um relatório final deverá ser entregue até 30 dias após o término do curso, devidamente assinado
pelo supervisor do estágio.
Para realização do estágio há necessidade dos seguintes documentos:
- Acordo de Cooperação entre a Unidade Senac que oferecer o curso e a parte concedente que
oferecer o campo de estágio. Este documento deverá definir as responsabilidades de ambas as
partes e todas as condições necessárias para a realização do estágio.
- Plano de Atividades do estagiário, elaborado em acordo com aluno, parte concedente e o Senac,
incorporado ao termo de Compromisso.
- Termo de Compromisso de Estágio, consignando as responsabilidades do estagiário e da parte
concedente, firmado pelo seu representante, pelo estagiário e pela Unidade Senac, que deve zelar
pelo cumprimento das determinações constantes do respectivo termo.
- Seguro de Vida em Grupo e contra Acidentes Pessoais para os estagiários, com cobertura para todo
o período de duração do estágio pela parte concedente e, alternativamente, assumida pelo Senac. A
apólice deve ser compatível com valores de mercado, ficando também estabelecidos no Termo de
Compromisso.
Durante a realização do estágio devem ser elaborados:
- Relatório de Estágio, segundo orientações do supervisor.
- Ficha de Acompanhamento de Estágio com registros diários feitos pelo estagiário e com visto do
supervisor.
O aluno ao qual for concedida a oportunidade do estágio opcional e que realizar integralmente as
horas e atividades previstas no respectivo Termo de Compromisso terá apostilado no verso do seu
Diploma o estágio realizado. Caso não cumpra o mínimo de horas e das atividades previstas, não terá
direito a qualquer aditamento em seu documento de conclusão.

RADIALISTA SETOR LOCUÇÃO

PC 165

PLANO DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO

O estágio é um ato educativo, tendo como objetivo proporcionar a preparação para o
trabalho produtivo e para vida cidadã do educando, sempre desenvolvido em
ambientes de trabalho que envolva atividades relacionadas com a natureza do curso,
nos termos da legislação vigente.
Este curso não prevê estágio profissional supervisionado, ficando a critério da Direção
da Unidade autorizar a sua realização como uma atividade opcional do aluno,
acrescida à carga horária total do curso.
O estágio não obrigatório e opcional do aluno poderá ser realizado desde que o aluno
esteja matriculado, frequente regularmente o curso e tenha no mínimo 18 anos.
O aluno que optar pelo estágio poderá iniciá-lo a partir da conclusão com
aprovação do módulo I.
Mesmo não sendo obrigatório, o estágio será orientado e supervisionado por um
responsável da parte concedente e acompanhado por docente orientador indicado
pelo Senac, que se responsabilizará pela sua avaliação e pela verificação do local
destinado às atividades do estágio, procurando garantir que as instalações e as
atividades desenvolvidas sejam adequadas para a formação cultural e profissional do
educando.
Os estágios poderão ser desenvolvidos em organizações privadas ou públicas onde as
atividades relacionadas às competência previstas neste plano de curso se façam
necessárias, desde que ofereçam as condições essenciais ao cumprimento de sua
função educativa, de maneira a evitar situações em que o aluno seja compelido a
assumir responsabilidades de profissionais já qualificados e, dessa forma,
desenvolvendo as atividades compatíveis com as previstas no Termo de
Compromisso.
Serão aplicados estratégias e instrumentos de avaliação do desempenho do aluno,
com registros em formulário próprio de acompanhamento do estágio, com anotações
diárias feitas pelo estagiário e validadas pelo supervisor do campo de estágio.
O estágio não poderá exceder 06 horas diárias e 30 horas semanais, devendo
constar do respectivo Termo de Compromisso.
A carga horária do estágio deverá ser de, no mínimo, 10% do total de horas da
habilitação ou, no mínimo, o mesmo percentual da respectiva qualificação técnica e o
aluno poderá concluí-lo até a data de término do curso estabelecida no Termo de
Compromisso firmado entre o aluno ou seu responsável legal, a parte concedente e o
Senac, que indicará as condições para sua realização.
Periodicamente o aluno deverá apresentar ao docente orientador do estágio, relatório
das atividades realizadas. Um relatório final deverá ser entregue até 30 dias após o
término do curso devidamente assinado pelo supervisor do estágio.
Para realização do estágio há necessidade dos seguintes documentos:
? Acordo de Cooperação entre a Unidade Senac que oferecer o curso e a parte
concedente que oferecer o campo de estágio. Este documento deverá definir
as responsabilidades de ambas as partes e todas as condições necessárias
para a realização do estágio.
? Plano de Atividades do estagiário, elaborado em acordo com aluno, parte
concedente e o Senac, incorporado ao termo de Compromisso.
? Termo de Compromisso de Estágio, consignando as responsabilidades do
estagiário e da parte concedente, firmado pelo seu representante, pelo
estagiário e pela Unidade Senac, que deve zelar pelo cumprimento das
determinações constantes do respectivo termo.
? Seguro de Vida em Grupo e contra Acidentes Pessoais para os estagiários,
com cobertura para todo o período de duração do estágio pela parte
concedente e, alternativamente, assumida pelo Senac. A apólice deve ser
compatível com valores de mercado, ficando também estabelecidos no Termo
de Compromisso.
Durante a realização do estágio devem ser elaborados:
? Relatório de Estágio, segundo orientações do supervisor.
? Ficha de Acompanhamento de Estágio com registros diários feitos pelo
estagiário e com visto do supervisor. O aluno ao qual for concedida a
oportunidade do estágio opcional e que realizar, integralmente, as horas e
atividades previstas no respectivo Termo de Compromisso terá apostilado no
verso do seu Certificado ou Diploma o estágio realizado. Caso não cumpra o
mínimo de horas e de atividades previstas, não terá direito a qualquer
aditamento em seu documento de conclusão.

RADIALISTA SETOR LOCUÇÃO

PC 165

OBJETIVOS DOS MÓDULOS

Módulo I – Fundamentos de Áudio e Vídeo - propicia a ambientação do aluno na
área e propõe situações de aprendizagem que promovam a mobilização de saberes e
habilidades para o desenvolvimento do senso crítico e estético para análise de
produções audiovisuais.
Módulo II – Radialista – Setor Locução - são desenvolvidas competências para
atuar como locutor, realizando a locução de textos em diferentes formatos,
apresentação de programas de rádio, entrevistas e comentários.
COMPETÊNCIAS A SEREM DESENVOLVIDAS NOS MÓDULOS
Módulo I - Fundamentos de Áudio e Vídeo
? Identificar o impacto das transformações sócio-históricas da comunicação, por
meio das expressões artísticas e dos avanços tecnológicos visando a
compreensão dos atuais processos comunicativos na sociedade
contemporânea.
? Reconhecer o papel do profissional da área de audiovisual e a importância de
uma rede de contatos, considerando as especificidades de cada envolvido nas
diferentes funções em uma produção para atuar em equipes multiprofissionais
de maneira integrada.
? Distinguir os principais gêneros e formatos audiovisuais considerando os
aspectos técnicos e estéticos, o meio de transmissão e o público-alvo,
selecionando a linguagem adequada para cada produção.
Módulo II – Radialista – Setor Locução
? Apresentar programas radiofônicos nos formatos: esportivos; entrevistas;
musical; variedades; spots comerciais e de ação social; jingles e programas de
curtíssima duração; chamadas e vinhetas; e programas de serviços e de
utilidade pública, utilizando e aplicando linguagem adequada aos diferentes
estilos e respeitando a estética da locução.
? Utilizar adequadamente os recursos vocais (respiração, articulação e
pronúncia, controle de freqüência e intensidade, ressonância e projeção vocal)
e os expressivos da fala (modulação, entonação, ritmo, fluência e ênfase no
discurso), buscando soluções para problemas de comunicação oral e tensões
corporais que possam comprometer a emissão da mensagem e a estética da
locução, de modo a permitir a adequada interpretação da mensagem

RADIALISTA – SETOR LOCUÇÃO

PC 165

PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO

O Radialista – Locutor, de acordo com a regulamentação da profissão5, lê textos
comerciais; apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão; realiza entrevistas;
promove jogos, brincadeiras e competições; comenta os aspectos técnicos esportivos;
participa de debates, mesas redondas e outras atividades peculiares ao rádio. O perfil
do egresso desta Qualificação Técnica prevê o desenvolvimento das seguintes
competências:
Apresentar programas radiofônicos em diferentes formatos, com pronúncia adequada
e variação dos registros vocais, de modo que tal modulação permita a adequada
interpretação de acordo com a linguagem do veículo e o perfil do público-alvo.
Fazer a locução de textos artísticos, comerciais ou noticiosos, considerando o roteiro
pré-determinado aplicando a linguagem adequada aos diferentes estilos e respeitando
a estética da locução.

Supervisão Educacional
Soeli Groppo

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